As Partes asseguram que as medidas de aplicação geral relativas a qualquer matéria abrangida pelo presente título:
- a)São rapidamente publicadas num dos meios oficialmente previstos para esse efeito, se possível por via eletrónica, ou disponibilizadas de modo a permitir que as pessoas interessadas delas tomem conhecimento;
- b)São acompanhadas de uma explicação dos seus objetivos e das razões que lhes estão subjacentes; e
- c)Preveem um período de tempo suficiente entre a publicação e a entrada em vigor das disposições legislativas ou regulamentares em causa, pelo menos quando a sua entrada em vigor implicar um agravamento dos encargos para os agentes económicos, salvo se tal não for possível por motivos de urgência. A presente alínea não se aplica às decisões de caráter administrativo ou judicial.