- 1 -As Partes criam ou mantêm em funcionamento tribunais ou procedimentos judiciais, arbitrais ou administrativos que permitam garantir o reexame imediato e, quando se justifique, a retificação de decisões administrativas relativas a qualquer questão abrangida pelo presente título. As Partes asseguram que os respetivos tribunais aplicam esses procedimentos de recurso e reexame de forma imparcial e não discriminatória. Esses tribunais devem ser imparciais e independentes da autoridade que for responsável por garantir o cumprimento coercivo de caráter administrativo, não podendo ter um interesse significativo no desenlace da questão.
- 2 -As Partes asseguram que no âmbito dos procedimentos a que se refere o n.º 1 é reconhecido às partes no processo o direito a:
- a)Uma oportunidade razoável de fundamentar ou defender as respetivas posições; e
- b)Uma decisão fundada nos elementos de prova e nas alegações ou, se exigido pelo seu direito, o processo compilado pela autoridade administrativa.
- 3 -A decisão a que se refere o n.º 2, alínea b), é executada, sob reserva dos meios de recurso ou de reexame previstos no direito de cada Parte, pela autoridade responsável por garantir o cumprimento coercivo de caráter administrativo.
Artigo 186.º — Reexame e vias de recurso
Vigente desde: 11/06/2026