- 1 -Cada Parte aplica de forma objetiva, imparcial e razoável, todas as medidas de aplicação geral relativas a qualquer questão abrangida pelo presente título.
- 2 -Quando aplique as medidas a que se refere o n.º 1 a pessoas, mercadorias ou serviços específicos da outra Parte em casos concretos, cada Parte:
- a)Procura notificar as pessoas diretamente afetadas pelo procedimento administrativo com uma antecedência razoável, nos termos da respetiva legislação e regulamentação, do início desse procedimento, incluindo uma descrição da sua natureza, uma exposição da base jurídica ao abrigo da qual é iniciado e uma descrição geral das questões em apreço; e
- b)Na medida em que os prazos, a natureza do processo e o interesse público o permitam, concede a essas pessoas uma oportunidade razoável para apresentarem factos e argumentos em apoio da sua posição antes de tomar qualquer decisão de caráter administrativo definitiva.
Artigo 185.º — Execução das medidas de aplicação geral
Vigente desde: 11/06/2026