- 1 -Afirmando o seu empenho em criarem um melhor ambiente para o desenvolvimento dos investimentos e das trocas comercias recíprocas, as Partes adotam as disposições necessárias para melhorar as condições recíprocas de investimento e de comércio de serviços.
- 2 -As Partes reiteram o direito de regulamentar e de introduzir nova regulamentação nos respetivos territórios a fim de atingir objetivos políticos legítimos, nomeadamente a proteção da saúde pública, os serviços sociais, a educação pública, a segurança, o ambiente, incluindo as alterações climáticas, a moral pública, a proteção social e a defesa dos consumidores, a privacidade e a proteção de dados, assim como a promoção e a proteção da diversidade cultural.
- 3 -O presente capítulo não é aplicável às medidas que afetem as pessoas singulares de uma Parte que pretendam ter acesso ao mercado de trabalho da outra Parte, nem às medidas referentes à nacionalidade ou cidadania, à residência ou ao emprego numa base permanente.
- 4 -O presente capítulo não impede que uma Parte aplique medidas para regulamentar a entrada ou a estada temporária de pessoas singulares no seu território, incluindo as necessárias para proteger a integridade das suas fronteiras e para assegurar que a transposição das fronteiras por pessoas singulares se processa de forma ordenada, desde que as mesmas não sejam aplicadas de modo a anular ou comprometer os benefícios19 que advêm para a outra Parte das disposições do presente capítulo.
- 5 -O presente capítulo não é aplicável a medidas de uma Parte respeitantes a contratos públicos referentes a mercadorias e serviços adquiridos para dar resposta a necessidades dos poderes públicos, e não com vista a uma revenda comercial ou com vista à sua utilização no âmbito do fornecimento de mercadorias ou da prestação de serviços para venda comercial, independentemente de se tratar de um «contrato abrangido» na aceção do capítulo 9.
- 6 -O presente capítulo não é aplicável aos subsídios ou subvenções concedidos pelas Partes, incluindo empréstimos e garantias, e seguros com participação estatal.
- 7 -O presente capítulo não é aplicável a:
- a)Serviços aéreos ou serviços conexos de apoio a serviços aéreos20, exceto:
- i)Serviços de reparação e manutenção de aeronaves;
- ii)Serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR);
- iii)Serviços de assistência em escala; e
- iv)Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo;
- b)Serviços audiovisuais;
- c)Vias navegáveis interiores; e
- d)Cabotagem marítima nacional21.
- a)Serviços aéreos ou serviços conexos de apoio a serviços aéreos20, exceto:
Artigo 188.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 11/06/2026