Na aceção do presente capítulo, entende-se por:
- a)«Serviços de reparação e manutenção de aeronaves», as atividades executadas numa aeronave ou parte da mesma quando se encontre fora de serviço, não incluindo a chamada manutenção em linha;
- b)«Atividades executadas ou serviços prestados no exercício de poderes públicos», atividades levadas a cabo ou serviços prestados, sem fins comerciais e que não se encontram em concorrência com um ou vários agentes económicos;
- c)«Serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR)», os serviços fornecidos por sistemas informáticos, que incluem informações sobre os horários das transportadoras aéreas, a disponibilidade de lugares, as tarifas e as regras de tarifação, através dos quais podem ser efetuadas reservas ou ser emitidos bilhetes;
- d)«Empresa abrangida», uma empresa no território de uma Parte criada em conformidade com a alínea h) por uma pessoa coletiva da outra Parte, em conformidade com o direito em vigor, já existente à data da entrada em vigor do presente Acordo ou criada posteriormente;
- e)«Comércio transnacional de serviços», a prestação de um serviço:
- i)Com origem no território de uma Parte e com destino ao território da outra Parte; ou
- ii)No território de uma Parte a um consumidor de serviços da outra Parte;
- f)«Atividade económica», qualquer atividade de caráter industrial, comercial ou profissional, ou atividade artesanal, incluindo a prestação de serviços, salvo as realizadas no exercício de poderes públicos;
- g)«Empresa», uma pessoa coletiva ou uma sucursal ou uma representação de uma pessoa coletiva;
- h)«Estabelecimento», a constituição ou a aquisição de uma pessoa coletiva, incluindo através da participação no capital ou da criação de uma sucursal ou de uma representação de uma pessoa coletiva no território de uma Parte, a fim de criar ou manter laços económicos duradouros;
- i)«Em vigor», as disposições que produzirem efeitos à data de entrada em vigor do presente Acordo;
- j)«Serviços de assistência em escala», a prestação num aeroporto, à comissão ou por contrato, dos seguintes serviços: representação, administração e supervisão de uma transportadora aérea; assistência a passageiros; assistência a bagagem; assistência a operações em pista; catering; operações de carga e correio; abastecimento de aeronaves; manutenção e limpeza de aeronaves; assistência de transporte em terra; operações de voo, gestão das tripulações e planeamento de voo; o termo «serviços de assistência em escala» não inclui: autoassistência; segurança; serviços de reparação e manutenção de aeronaves; ou gestão ou operação de infraestruturas aeroportuárias centralizadas, como instalações/equipamento de remoção do gelo, sistemas de distribuição de combustível, sistemas de assistência a bagagem e sistemas fixos de transporte internos dos aeroportos;
- k)«Pessoa coletiva», qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação em vigor, com ou sem fins lucrativos, cuja propriedade seja privada ou do Estado, incluindo qualquer sociedade de capitais, sociedade gestora de patrimónios, sociedade de pessoas, empresa comum, sociedade em nome individual ou associação;
- l)«Pessoa coletiva de uma Parte»22:
- i)Para a União Europeia:
A) Uma pessoa coletiva constituída ou organizada ao abrigo do direito da União Europeia ou de pelo menos um dos seus Estados-Membros e que realiza um volume significativo de operações comerciais23 no território da União Europeia; e
B) Uma companhia de transporte marítimo estabelecida fora da União Europeia e controlada por uma pessoa singular de um Estado-Membro, cujo navio esteja registado num Estado-Membro e arvore o respetivo pavilhão;
- ii)Para a República do Usbequistão:
A) Uma pessoa coletiva constituída ou organizada ao abrigo da legislação da República do Usbequistão e que realiza um volume significativo de operações comerciais no território deste país; e
B) Uma companhia de transporte marítimo estabelecida fora da República do Usbequistão e controlada por uma pessoa singular deste país, cujo navio esteja registado na República do Usbequistão e arvore o respetivo pavilhão;
- i)Para a União Europeia:
- m)«Medidas adotadas por uma Parte», as medidas adotadas ou mantidas em vigor por24:
- i)Administrações ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais; e
- ii)Organismos não governamentais no exercício dos poderes delegados pelas administrações ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais;
- n)«Pessoa singular de uma Parte»:
- i)Para a União Europeia, um nacional de um dos Estados-Membros em conformidade com o respetivo direito25; e
- ii)Para a República do Usbequistão, um nacional da República do Usbequistão, em conformidade com o seu direito;
- o)«Operação», a condução, gestão, manutenção, utilização, fruição, venda ou qualquer outra forma de alienação de uma empresa;
- p)«Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo», as possibilidades de que a transportadora aérea em questão dispõe para vender e comercializar livremente os seus serviços de transporte aéreo, incluindo todos os aspetos da comercialização, como os estudos de mercado, a publicidade e a distribuição, excluindo a tarifação dos serviços de transporte aéreo e as condições aplicáveis;
- q)«Serviços», os serviços prestados em qualquer setor, salvo os prestados no exercício de poderes públicos;
- r)«Prestador de serviços», qualquer pessoa que pretenda prestar ou preste efetivamente um serviço.