Uma Parte pode recusar os benefícios da presente secção a uma pessoa coletiva da outra Parte, ou a uma empresa abrangida, se a Parte que recusa a concessão do benefício adotar ou mantiver medidas de manutenção da paz e segurança internacionais, incluindo a proteção dos direitos humanos, que:
- a)Proíbam as transações com essa pessoa coletiva ou empresa abrangida; ou
- b)Seriam infringidas ou contornadas se os benefícios decorrentes da presente secção fossem concedidos a essa pessoa coletiva ou empresa abrangida, nomeadamente se as medidas em causa proibirem as transações com a pessoa que detenha ou controle essa pessoa coletiva ou empresa.