- 1 -Sem prejuízo do artigo 190.º, nos setores em relação aos quais tenham sido inscritos nas listas de compromissos específicos da União Europeia no âmbito do GATS e no anexo 12-C do presente acordo, cada Parte concede aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido, em situações similares, aos seus próprios serviços e prestadores de serviços.
- 2 -Uma Parte pode satisfazer o requisito formulado no n.º 1 concedendo aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente do concedido aos seus próprios serviços e prestadores de serviços.
- 3 -Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente deve ser considerado menos favorável se alterar as condições de concorrência a favor dos serviços ou dos prestadores de serviços dessa Parte comparativamente com os serviços ou os prestadores de serviços da outra Parte.
- 4 -Nenhuma disposição do presente artigo pode ser interpretada como exigindo que as Partes ofereçam uma compensação por desvantagens concorrenciais inerentes resultantes do facto de os serviços ou os prestadores de serviços em questão serem estrangeiros.
Artigo 198.º — Tratamento nacional
Vigente desde: 11/06/2026