- 1 -As Partes procuram, em conformidade com a presente secção, adotar as medidas necessárias para permitir de forma progressiva o comércio transnacional de serviços, atendendo à evolução dos respetivos setores dos serviços.
- 2 -O Comité de Cooperação, deliberando na sua configuração Comércio, formula recomendações quanto à aplicação do n.º 1.
- 3 -As Partes evitam adotar medidas que tornem as condições aplicáveis ao comércio transnacional de serviços mais restritivas do que a situação existente no dia anterior à data de assinatura do presente Acordo.
Artigo 199.º — Liberalização progressiva
Vigente desde: 11/06/2026