- 1 -As Partes intensificam a cooperação existente em matéria de auxílio judiciário mútuo e de extradição com base nos acordos internacionais de que sejam parte. As Partes reforçam os mecanismos existentes e, quando necessário, ponderam a possibilidade de criar novos mecanismos para facilitar a cooperação internacional neste domínio.
- 2 -As Partes asseguram a cooperação judiciária em matéria de auxílio judiciário mútuo em matéria civil, comercial e penal, nomeadamente quanto à negociação, celebração e aplicação de acordos bilaterais e convenções multilaterais sobre a cooperação judiciária em matéria penal e das convenções multilaterais sobre cooperação judiciária em matéria cível, incluindo as Convenções da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.
Artigo 20.º — Cooperação judiciária
Vigente desde: 11/06/2026