- 1 -Se uma Parte exigir uma autorização para o fornecimento de redes ou serviços de telecomunicações, divulga ao público os tipos de serviços que requerem autorização, juntamente com todos os critérios de autorização, procedimentos aplicáveis e termos e condições geralmente associados à autorização em causa.
- 2 -Se uma Parte exigir uma decisão de autorização formal, fixa um prazo razoável normalmente necessário para obter essa decisão e comunicam-no de forma transparente. A Parte envida esforços para assegurar que a decisão seja tomada dentro do prazo fixado.
- 3 -Os critérios de autorização e os procedimentos aplicáveis são objetivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionados. As obrigações e condições impostas a uma autorização ou com ela conexas são transparentes, não discriminatórias, proporcionadas e relacionadas com os serviços ou redes fornecidos.
- 4 -Cada Parte assegura que o requerente recebe por escrito os motivos do indeferimento ou da revogação da autorização ou da imposição de condições específicas ao prestador. Em tais casos, o requerente deve poder recorrer para um órgão de recurso.
- 5 -As taxas administrativas impostas aos fornecedores são razoáveis, transparentes e não discriminatórias.
Artigo 217.º — Autorização para prestar serviços ou redes de telecomunicações
Vigente desde: 11/06/2026