- 1 -Cada Parte cria ou mantém em funcionamento uma autoridade reguladora das telecomunicações que:
- a)Seja juridicamente distinta e funcione independentemente de qualquer prestador de redes de telecomunicações, serviços de telecomunicações ou equipamento de telecomunicações;
- b)Utilize procedimentos e profira decisões imparciais relativamente a todos os participantes do mercado;
- c)Atue de forma independente e não solicite nem receba instruções de qualquer outra entidade relativamente ao exercício das funções que lhe foram atribuídas por lei para fazer cumprir as obrigações previstas nos artigos 218.º a 220.º, 222.º e 223.º;
- d)Dispõe do poder regulamentar, bem como dos recursos financeiros e humanos adequados, para poder desempenhar essas funções;
- e)Dispõe de poder para garantir que os prestadores de redes e serviços de telecomunicações lhe facultam, sem demora indevida, mediante pedido, todas as informações, inclusive de caráter financeiro, necessárias para desempenhar essas funções;
- f)Trata as informações solicitadas recebidas nos termos de um pedido ao abrigo da alínea e) de acordo com os requisitos de confidencialidade; e
- g)Exerce os seus poderes de forma transparente e atempada.
- 2 -As Partes asseguram que as funções atribuídas à autoridade reguladora das telecomunicações são tornadas públicas, de modo facilmente acessível e claro, designadamente quando sejam confiadas a várias entidades.
- 3 -Qualquer Parte que detenha a propriedade ou o controlo de prestadores de redes ou serviços de telecomunicações procura assegurar a separação estrutural efetiva entre a função reguladora e as atividades associadas à propriedade ou ao controlo.
- 4 -Cada Parte assegura que os utilizadores de redes ou prestadores de serviços de telecomunicações afetados por uma decisão da entidade reguladora das telecomunicações possa recorrer da mesma para um órgão de recurso independente tanto dessa autoridade reguladora como das outras partes afetadas. Na pendência do recurso, mantém-se em vigor a decisão, salvo se forem impostas medidas cautelares nos termos do direito da Parte em causa.
Artigo 216.º — Autoridade reguladora das telecomunicações
Vigente desde: 11/06/2026