- 1 -Cada Parte assegura que qualquer empresa estabelecida por uma pessoa singular da outra Parte ou qualquer prestador de serviços da outra Parte têm acesso e utilizam redes ou serviços públicos de telecomunicações em termos e condições razoáveis e não discriminatórios38. Esta obrigação é aplicada, nomeadamente, através do disposto nos n.os 2 a 5.
- 2 -Cada Parte assegura que as empresas estabelecidas por pessoas coletivas da outra Parte ou os prestadores de serviços da outra Parte têm acesso e utilizam quaisquer redes ou serviços públicos de telecomunicações disponibilizados dentro ou além das respetivas fronteiras, incluindo circuitos privados alugados, e para esse efeito, sem prejuízo do disposto no n.º 5, garante que é permitido a tais empresas e prestadores:
- a)Adquirir ou alugar e ligar terminais ou outros equipamentos que asseguram uma interface com a rede e que sejam necessários para conduzir as respetivas operações;
- b)Interligar circuitos privados alugados ou próprios com redes públicas de telecomunicações ou com circuitos alugados ou próprios de outra empresa ou prestador de serviços; e
- c)Utilizar protocolos de exploração de sua escolha nas respetivas operações, com exceção dos necessários para garantir a existência de serviços de telecomunicações à disposição do público em geral.
- 3 -Cada Parte assegura que as empresas estabelecidas por pessoas coletivas da outra Parte ou os prestadores de serviços da outra Parte podem utilizar as redes públicas e os serviços públicos de telecomunicações para a transmissão de informações dentro ou além das suas fronteiras, incluindo para as comunicações internas das respetivas empresas e para o acesso a informações contidas em bases de dados ou armazenadas sob qualquer outra forma legível por máquina no território de qualquer das Partes.
- 4 -Não obstante o disposto no n.º 3, uma Parte pode tomar as medidas necessárias para garantir a segurança e a confidencialidade das comunicações, na condição de tais medidas não serem aplicadas de um modo que constitua uma restrição dissimulada ao comércio de serviços, ou um meio de discriminação arbitrária ou injustificável, ou anulação ou redução dos benefícios ao abrigo do presente capítulo.
- 5 -As Partes asseguram que o acesso ou a utilização de redes ou serviços públicos de telecomunicações não sejam subordinados a quaisquer condições, além das necessárias:
- a)Para salvaguardar as responsabilidades de serviço público dos prestadores de redes ou de serviços públicos de telecomunicações, nomeadamente a capacidade para pôr as suas redes ou serviços à disposição do público em geral; ou
- b)Para proteger a integridade técnica das redes ou serviços públicos de telecomunicações.
- 6 -O presente artigo será aplicável cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo ou a partir da data de adesão da República do Usbequistão à OMC, consoante o que ocorrer primeiro.
Artigo 219.º — Acesso e utilização
Vigente desde: 11/06/2026