- 1 -Cada Parte assegura que, em caso de litígio entre prestadores de redes ou serviços de telecomunicações em relação a direitos e obrigações decorrentes da presente secção, e mediante pedido de uma das partes no litígio, a autoridade reguladora das telecomunicações emite uma decisão vinculativa dentro de um prazo razoável para resolver o litígio.
- 2 -A decisão da autoridade reguladora das telecomunicações é tornada pública, tendo em conta os requisitos de sigilo comercial. As partes em causa recebem a fundamentação circunstanciada da decisão e podem interpor recurso nos termos do artigo 217.º, n.º 4.
- 3 -O procedimento a que se referem os n.os 1 e 2 não impede qualquer das partes de intentar uma ação junto de uma autoridade judiciária.
Artigo 220.º — Resolução de litígios em matéria de telecomunicações
Vigente desde: 11/06/2026