Cada Parte concede aos prestadores de serviços financeiros da outra Parte estabelecidas no seu território acesso aos sistemas de compensação e de pagamentos administrados por entidades públicas e aos meios de financiamento e de refinanciamento disponíveis no decurso de operações comerciais normais, nos termos e condições em que é concedido o tratamento nacional. O presente artigo não confere acesso a funções de prestamista de última instância nessa Parte.
Artigo 232.º — Sistemas de compensação e de pagamentos
Vigente desde: 11/06/2026