- 1 -O presente artigo enuncia os princípios para a liberalização dos serviços de transporte marítimo internacional.
- 2 -Para efeitos da presente secção, «transporte marítimo internacional» inclui operações de transporte porta-a-porta e multimodal, ou seja, o transporte de mercadorias utilizando mais do que um modo de transporte, que implique um trajeto marítimo, com um documento de transporte único, e que para esse efeito inclui o direito dos prestadores de serviços de transporte marítimo internacional de celebrar diretamente contratos com os operadores de outros modos de transporte.
- 3 -No que respeita às atividades a que se refere o n.º 4, levadas a cabo por companhias de navegação para a prestação de serviços de transporte marítimo internacional, cada Parte autoriza as pessoas coletivas da outra Parte a manterem um estabelecimento no seu território, sob a forma de filiais ou sucursais, em condições de estabelecimento e de exercício de atividade não menos favoráveis que as concedidas às suas próprias pessoas coletivas, ou às filiais ou sucursais de pessoas coletivas de qualquer país terceiro, consoante as que forem mais favoráveis.
- 4 -As atividades abrangidas pelo n.º 3 incluem:
- a)A comercialização e a venda de serviços de transporte marítimo e de serviços conexos mediante contacto direto com os clientes, desde a proposta de preços à faturação;
- b)A aquisição e a revenda de serviços de transporte ou serviços conexos, incluindo serviços de transporte através de qualquer modo de transporte interior, necessários para a prestação de um serviço intermodal;
- c)A preparação de documentação de transporte, documentos aduaneiros ou outros documentos relativos à origem e à natureza das mercadorias transportadas;
- d)A transmissão de informações comerciais por qualquer meio, incluindo sistemas informáticos e intercâmbio de dados eletrónicos, sob reserva de eventuais restrições não discriminatórias relativas às telecomunicações;
- e)A celebração de acordos comerciais com outras companhias de navegação; e
- f)A representação de pessoas coletivas, nomeadamente, na organização das escalas dos navios ou das cargas, sempre que necessário.
- 5 -Tendo em conta o nível de liberalização existente entre as Partes quanto ao transporte marítimo internacional, cada Parte:
- a)Aplica efetivamente o princípio do acesso sem restrições aos mercados e tráfegos marítimos internacionais numa base comercial e não discriminatória; e
- b)Conceder aos navios que arvorem pavilhão da outra Parte ou sejam operados por prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios ou aos de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável, no que respeita, entre outras coisas, ao acesso a portos, à utilização de infraestruturas e serviços portuários, à utilização dos serviços marítimos auxiliares, bem como às taxas e encargos conexos, às infraestruturas aduaneiras e à atribuição de cais de acostagem e das infraestruturas de carga e descarga.
- 6 -Ao aplicarem os princípios enunciados no presente artigo, as Partes:
- a)Abstêm-se de introduzir regimes de partilha de carga em futuros acordos com países terceiros em matéria de serviços de transporte marítimo, incluindo o comércio a granel de sólidos e de líquidos e linhas regulares, rescindindo, dentro de um prazo razoável, essas cláusulas, caso existam em acordos anteriores; e
- b)Abolem e abstêm-se de introduzir medidas unilaterais e obstáculos administrativos, técnicos ou de outra natureza que possam constituir uma restrição dissimulada ou ter efeitos discriminatórios na livre prestação de serviços de transporte marítimo internacional.
- 7 -Cada Parte coloca à disposição dos prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte, em termos e condições razoáveis e não discriminatórios, os seguintes serviços portuários: pilotagem, reboques e assistência a rebocadores, aprovisionamento, carga de combustíveis e de água, recolha de lixo e eliminação de resíduos de lastro, serviços de capitania portuária, auxílios à navegação, instalações de reparação de emergência, serviços de ancoradouro, de cais e de amarração e serviços operacionais em terra essenciais para as operações de embarque, incluindo comunicações, abastecimento de água e de eletricidade.
Artigo 233.º — Âmbito de aplicação e obrigações
Vigente desde: 11/06/2026