- 1 -Uma Parte que se deparar com dificuldades graves a nível da balança de pagamentos ou da posição financeira externa, ou sob tal ameaça, pode adotar ou manter em vigor medidas restritivas quanto aos movimentos de capitais, pagamentos ou transferências40.
- 2 -As medidas a que se refere o n.º 1:
- a)São compatíveis com os artigos do Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional, conforme aplicável;
- b)Limitam-se ao necessário para dar resposta às circunstâncias descritas no n.º 1;
- c)São temporárias e eliminadas progressivamente, à medida que a situação descrita no n.º 1 for melhorando;
- d)Previnem prejuízos desnecessários aos interesses comerciais, económicos e financeiros da outra Parte;
- e)Não são discriminatórias em relação a países terceiros em situações similares.
- 3 -No caso do comércio de mercadorias, cada Parte pode adotar medidas restritivas a fim de salvaguardar a situação da sua balança de pagamentos ou a sua posição financeira externa. Essas medidas devem ser compatíveis com o GATT de 1994 e com o Memorando de Entendimento sobre as disposições em matéria de balança de pagamentos do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994.
- 4 -No caso das trocas comerciais de serviços, as Partes podem adotar medidas restritivas a fim de salvaguardar a situação da sua balança de pagamentos ou a sua posição financeira externa. Essas medidas devem ser compatíveis com o disposto no artigo xii do GATS.
- 5 -Uma Parte que mantenha ou adote as medidas a que se referem os n.os 1 e 2 informa imediatamente desse facto a outra Parte.
- 6 -Quando sejam adotadas ou mantidas em vigor restrições nos termos do presente artigo, as Partes procedem de imediato a consultas no âmbito do Comité de Cooperação, caso as mesmas não estejam já a ter lugar no âmbito de outras instâncias. As consultas devem servir para avaliar as dificuldades a nível da balança de pagamentos ou da posição financeira externa que conduziram à adoção das medidas em apreço, tendo em conta, nomeadamente, os seguintes fatores:
- a)A natureza e a gravidade das dificuldades verificadas a nível da balança de pagamentos e da posição financeira externa;
- b)O ambiente económico e comercial externo; e
- c)Eventuais medidas corretivas alternativas a que seja possível recorrer.
- 7 -No âmbito das consultas a que se refere o n.º 6, deve ser analisada a conformidade das medidas restritivas com o disposto nos n.os 1 e 2. Sempre que disponíveis, devem ser aceites todos os dados pertinentes de natureza estatística ou factual apresentados pelo Fundo Monetário Internacional, devendo as conclusões ter em conta a avaliação efetuada pelo Fundo Monetário Internacional quanto à situação da balança de pagamentos e da posição financeira externa da Parte em causa.
Artigo 237.º — Restrições em caso de dificuldades a nível da balança de pagamentos ou do financiamento externo
Vigente desde: 11/06/2026