- 1 -Em circunstâncias excecionais que causem ou ameacem causar graves dificuldades ao funcionamento da União Económica e Monetária da União Europeia ou à execução das políticas monetárias ou cambiais, no caso dos Estados-Membros que não participam no euro e da República do Usbequistão, a União Europeia, os seus Estados-Membros ou a República do Usbequistão, respetivamente, podem adotar ou manter em vigor medidas de salvaguarda aplicáveis aos movimentos de capitais, pagamentos e transferências por um período não superior a seis meses.
- 2 -As medidas a que se refere o n.º 1 são limitadas ao estritamente necessário.
Artigo 236.º — Medidas de salvaguarda temporárias
Vigente desde: 11/06/2026