- 1 -As Partes reafirmam os direitos e as obrigações que as vinculam reciprocamente ao abrigo dos acordos internacionais de que ambas sejam signatárias.
- 2 -Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada como obrigando qualquer das Partes a agir de modo incompatível com as respetivas obrigações por força do Acordo OMC.
Artigo 24.º — Relação com outros acordos internacionais
Vigente desde: 11/06/2026