Para efeitos do presente título, entende-se por:
- a)«Acordo sobre a Agricultura», o Acordo sobre a Agricultura constante do anexo 1A do Acordo OMC;
- b)«Acordo sobre os Procedimentos em Matéria de Licenças de Importação», o Acordo sobre os Procedimentos em Matéria de Licenças de Importação constante do anexo 1A do Acordo OMC;
- c)«Acordo Antidumping», o Acordo sobre a aplicação do artigo vi do GATT de 1994 constante do anexo 1A do Acordo OMC;
- d)«Dias», os dias de calendário civil, incluindo fins de semana e feriados;
- e)«Tratado da Carta da Energia», o Tratado da Carta da Energia, celebrado em Lisboa, em 17 de dezembro de 1994;
- f)«Em vigor», as disposições que estiverem a produzir efeitos à data de entrada em vigor do presente Acordo;
- g)«GATT de 1994», o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 constante do anexo 1A do Acordo OMC;
- h)«GATS», o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços constante do anexo 1B do Acordo OMC;
- i)«Medida», qualquer medida, sob a forma de lei, regulamentação, regra, procedimento, decisão, ação administrativa ou qualquer outra forma2;
- j)«Medidas adotadas por uma Parte», as medidas adotadas ou mantidas em vigor por:3
- i)Administrações ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais; e
- ii)Organismos não governamentais no exercício dos poderes delegados pelas administrações ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais;
- k)«Pessoa», qualquer pessoa singular ou coletiva;
- l)«Convenção de Quioto revista», a Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros, celebrada em Quioto em 18 de maio de 1973;
- m)«Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda», o Acordo sobre as Medidas de Salvaguardas, constante do anexo 1A do Acordo OMC;
- n)«Acordo SMC», o Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação, constante do anexo 1A do Acordo OMC;
- o)«Acordo MSF», o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, constante do anexo 1A do Acordo OMC;
- p)«Acordo OTC», o Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio, constante do anexo 1A do Acordo OMC;
- q)«País terceiro», um país ou território não abrangido pelo âmbito de aplicação geográfico do presente Acordo;
- r)«Acordo de Facilitação do Comércio», o Acordo de Facilitação do Comércio, constante do anexo 1A do Acordo OMC;
- s)«Acordo TRIPS», o Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio, constante do anexo 1C do Acordo OMC;
- t)«Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados», a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados celebrada em Viena, em 23 de maio de 1969;
- u)«Declaração de Arusha da Organização Mundial das Alfândegas», a declaração do Conselho de Cooperação Aduaneira relativa à integridade nas alfândegas, feita em Arusha, na Tanzânia, em 7 de julho de 1993;
- v)«Acordo OMC», o Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, celebrado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994;
- w)«OMC», a Organização Mundial do Comércio.