- 1 -O mais tardar 6 meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Cooperação elabora uma lista de, pelo menos, 15 pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de membros de painel. A lista é composta por 3 sublistas:
- a)Uma sublista de pessoas elaborada com base em propostas da União Europeia;
- b)Uma sublista de pessoas elaborada com base em propostas da República do Usbequistão; e
- c)Uma sublista de pessoas que não sejam nacionais de qualquer das Partes e que possam exercer a função de presidente do painel.
- 2 -Cada sublista deve incluir pelo menos cinco pessoas. O Comité de Cooperação assegura que cada lista se mantém sempre com este número mínimo de pessoas.
- 3 -O Comité de Cooperação pode elaborar listas suplementares de pessoas com conhecimentos especializados em setores específicos abrangidos pelo presente Acordo. Sob reserva de acordo entre as Partes, essas listas suplementares são utilizadas para a composição do painel, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 242.º
Artigo 243.º — Listas de membros do painel
Vigente desde: 11/06/2026