- 1 -Cada painel é constituído por três membros.
- 2 -No prazo de 15 dias a contar da data de receção do pedido de constituição de um painel, as Partes consultam-se com vista a chegar a acordo quanto à composição do mesmo.
- 3 -Caso as Partes não cheguem a acordo quanto à constituição do painel dentro do prazo fixado no n.º 2, cada Parte pode designar um membro do painel a partir da respetiva sublista, estabelecida nos termos do artigo 243.º, no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo fixado no n.º 2 do presente artigo. Se uma das Partes não nomear um membro do painel da sua sublista dentro do prazo fixado no n.º 3 do presente artigo, o copresidente do Comité de Cooperação da Parte requerente seleciona o membro do painel por sorteio, no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 3 do presente artigo, a partir da sublista dessa Parte. O copresidente do Comité de Cooperação da Parte requerente pode delegar a referida seleção por sorteio do membro do painel.
- 4 -Se as Partes não chegarem a acordo sobre o presidente do painel dentro do prazo previsto no n.º 2 do presente artigo, o copresidente do Comité de Cooperação nomeado pela Parte requerente seleciona por sorteio, no prazo de cinco dias a contar do termo desse prazo, o presidente do painel a partir da sublista de presidentes estabelecida nos termos do artigo 243.º O copresidente do Comité de Cooperação da Parte requerente pode delegar a referida seleção por sorteio.
- 5 -Salvo acordo das Partes em contrário, o painel considera-se constituído 15 dias após os três membros do painel selecionados terem aceite a sua nomeação em conformidade com o anexo 14-A. Cada Parte torna pública prontamente a data de constituição do painel.
- 6 -Se não tiver sido elaborada nenhuma das listas previstas no artigo 243.º ou a mesma não contiver um número de nomes suficiente no momento em que é apresentado o pedido nos termos do n.º 3 ou 4 do presente artigo, os membros do painel são selecionados por sorteio de entre as pessoas formalmente propostas por ambas as Partes ou por uma das Partes em conformidade com o anexo 14-A.
Artigo 242.º — Constituição de um painel
Vigente desde: 11/06/2026