- 1 -A pedido de ambas as Partes, o painel suspende os seus trabalhos a qualquer momento por um período acordado pelas Partes, que não pode exceder 12 meses consecutivos.
- 2 -O painel retoma os seus trabalhos antes do termo do período de suspensão, mediante pedido por escrito de ambas as Partes, ou no termo desse período, mediante pedido por escrito de qualquer delas. A Parte requerente notifica a outra Parte desse facto. Se o painel não retomar os seus trabalhos no termo do período de suspensão em conformidade com o presente número, os poderes que lhe tiverem sido atribuídos caducam, sendo encerrado o procedimento de resolução de litígios.
- 3 -Em caso de suspensão dos trabalhos do painel, os prazos pertinentes fixados na presente secção são prorrogados por período idêntico ao da suspensão dos seus trabalhos.
Artigo 257.º — Suspensão e encerramento do procedimento
Vigente desde: 11/06/2026