- 1 -A pedido de uma Parte ou por sua própria iniciativa, o painel pode obter junto das Partes as informações pertinentes que considere necessárias e adequadas. As Partes respondem pronta e cabalmente a qualquer pedido de informações apresentado pelo painel.
- 2 -A pedido de uma Parte ou por sua própria iniciativa, o painel pode obter junto de qualquer fonte todas as informações que considere adequadas. O painel pode igualmente requerer o parecer de peritos que considere adequados, sob reserva de eventuais condições acordadas entre as Partes.
- 3 -O painel tem em conta as observações amicus curiae formuladas por pessoas singulares de uma Parte ou por pessoas coletivas estabelecidas numa Parte em conformidade com o anexo 14-A.
- 4 -As informações obtidas pelo painel nos termos do presente artigo são divulgadas às Partes, que podem formular observações sobre as mesmas.
Artigo 258.º — Direito à informação
Vigente desde: 11/06/2026