- 1 -O procedimento de mediação não prejudica os direitos e obrigações das Partes ao abrigo das secções 2 e 3 ou dos procedimentos de resolução de litígios no quadro de qualquer outro acordo internacional.
- 2 -As Partes não podem usar como fundamento ou apresentar como elemento de prova noutros procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do presente título ou de qualquer outro acordo internacional, nem o painel pode tomar em consideração:
- a)As posições tomadas pela outra Parte no âmbito do procedimento de mediação ou as informações recolhidas exclusivamente nos termos do artigo 266.º, n.º 2;
- b)O facto de a outra Parte ter indicado a sua disponibilidade para aceitar uma solução para a medida objeto da mediação; ou
- c)Pareceres consultivos ou propostas apresentadas pelo mediador.
- 3 -Salvo acordo das Partes em contrário, um mediador não pode ser membro de um painel noutro procedimento de resolução de litígios ao abrigo do presente título ou de qualquer outro acordo internacional que diga respeito à mesma questão e para o qual tenha sido designado mediador.
Artigo 268.º — Relação com outros procedimentos de resolução de litígios
Vigente desde: 11/06/2026