- 1 -As Partes podem, a qualquer momento, alcançar uma solução mutuamente acordada em relação a qualquer litígio a que se refere artigo 239.º
- 2 -Se a solução mutuamente acordada for alcançada durante um procedimento de painel ou de mediação, as Partes notificam conjuntamente o presidente do painel ou o mediador da solução que encontrarem, consoante o caso. Após essa notificação, dá-se por encerrado o procedimento de painel ou de mediação.
- 3 -Cada Parte adota, dentro do prazo acordado, todas as medidas necessárias para dar execução à solução mutuamente acordada.
- 4 -O mais tardar até ao termo do período acordado, a Parte executante informa por escrito a outra Parte de qualquer medida tomada para aplicar a solução mutuamente acordada.
Artigo 269.º — Solução mutuamente acordada
Vigente desde: 11/06/2026