- 1 -Quando exerça qualquer das atribuições conferidas pelo presente título, o Conselho de Cooperação é constituído por representantes das Partes responsáveis pelas questões comerciais, em conformidade com os quadros normativos das Partes, ou por representantes dos mesmos.
- 2 -O Conselho de Cooperação deliberando na sua configuração Comércio:
- a)Tem poderes para adotar decisões destinadas a alterar, com base no consentimento mútuo e após a conclusão dos procedimentos internos das Partes previstos na respetiva legislação:
- i)Os anexos 5-A, 5-B, 5-C e 5-D;
- ii)O anexo 6;
- iii)Os anexos 7-A, 7-B e 7-C;
- iv)O anexo 9;
- v)Os anexos 14-A e 14-B;
- vi)O protocolo relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira (o «Protocolo»);
- b)Pode adotar decisões que estabeleçam a interpretação do presente título;
- c)Pode criar subcomités constituídos por representantes das Partes, para além dos previstos no presente título e atribuir-lhes responsabilidades dentro dos limites das suas próprias competências, incluindo a alteração das funções atribuídas ou a dissolução dos subcomités criados.
- a)Tem poderes para adotar decisões destinadas a alterar, com base no consentimento mútuo e após a conclusão dos procedimentos internos das Partes previstos na respetiva legislação:
- 3 -Salvo acordo em contrário entre as Partes, as alterações a que se refere o n.º 2, alínea a), são confirmadas por troca de notas diplomáticas entre as Partes e entram em vigor após a receção da última nota diplomática.
- 4 -O Conselho de Cooperação, deliberando na sua configuração Comércio, adota decisões e formula as recomendações adequadas na sequência da conclusão dos respetivos procedimentos internos das Partes, como previsto na respetiva legislação.
- 5 -Se não estiver prevista qualquer reunião do Conselho de Cooperação, as decisões a que se refere o n.º 2 podem ser tomadas por procedimento escrito.
Artigo 27.º — Atribuições específicas do Conselho de Cooperação deliberando na sua configuração Comércio
Vigente desde: 11/06/2026