- 1 -Quando exerça qualquer das atribuições conferidas pelo presente título, o Comité de Cooperação é constituído por representantes das Partes responsáveis pelas questões comerciais ou por representantes dos mesmos.
- 2 -O Comité de Cooperação, deliberando na sua configuração Comércio, desempenha, nomeadamente, as seguintes atribuições:
- a)Assiste o Conselho de Cooperação no desempenho das suas funções no que se refere às questões comerciais;
- b)Acompanha a correta aplicação do presente título; a este respeito, e sem prejuízo dos direitos estabelecidos no capítulo 14, qualquer das Partes pode submeter a discussão no Comité de Cooperação qualquer questão respeitante à aplicação ou interpretação do presente título;
- c)Supervisiona, se necessário, o desenvolvimento subsequente do presente título e avalia os resultados obtidos com a sua aplicação;
- d)Procura os meios mais adequados para prevenir e resolver os problemas que possam surgir nos domínios abrangidos pelo presente título; e
- e)Supervisiona os trabalhos de todos os subcomités que forem criados ao abrigo do presente título.
- 3 -No desempenho das suas atribuições nos termos do n.º 2 do presente artigo, o Comité de Cooperação pode apresentar propostas tendo em vista a adoção das alterações a que se refere o artigo 27.º, n.º 2, alínea a), ou estabelecer as interpretações a que se refere o artigo 27.º, n.º 2, alínea b), sempre que não estejam previstas reuniões do Conselho de Cooperação.
- 4 -O Comité de Cooperação, deliberando na sua configuração Comércio, adota decisões e formula as recomendações adequadas na sequência da conclusão dos procedimentos internos das Partes, como previsto na respetiva legislação.
Artigo 28.º — Atribuições específicas do Comité de Cooperação deliberando na sua configuração Comércio
Vigente desde: 11/06/2026