- 1 -Para efeitos dos capítulos 2, 4, 8 e 12, o artigo xx do GATT de 1994, incluindo as suas notas e disposições suplementares, é incorporado, com as devidas adaptações, no presente Acordo, fazendo dele parte integrante.
- 2 -Desde que as medidas em causa não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes quando existam condições idênticas, ou uma restrição dissimulada aos investimentos ou ao comércio de serviços, nenhuma disposição dos capítulos 8 e 12 pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou aplicar medidas necessárias para:
- a)Proteger a segurança pública ou a moralidade pública, ou manter a ordem pública41;
- b)Proteger a vida e a saúde humana, animal ou vegetal;
- c)Garantir a observância das disposições legislativas ou regulamentares que não sejam incompatíveis com o presente Acordo, nomeadamente as relativas:
- i)À prevenção de práticas enganosas ou fraudulentas;
- ii)Aos efeitos do incumprimento de contratos;
- iii)À proteção da privacidade das pessoas quanto ao tratamento e à divulgação de dados pessoais e à proteção da confidencialidade de registos e contas pessoais; e
- iv)À segurança.
- 3 -Para maior clareza, as Partes partilham o mesmo entendimento quanto à aplicação dos n.os 1 e 2 no sentido de que:
- a)As medidas a que se refere o artigo xx, alínea b), do GATT de1994 e o n.º 2, alínea b), do presente artigo incluem as medidas ambientais necessárias para proteger a vida e a saúde humana, animal e vegetal;
- b)O artigo xx, alínea g), do GATT de 1994 é aplicável às medidas relativas à conservação dos recursos naturais não renováveis, vivos ou não; e
- c)As medidas adotadas para aplicar acordos multilaterais em matéria de ambiente podem ser justificadas a título do artigo xx, alíneas b) ou g), do GATT de 1994 ou do n.º 2, alínea b), do presente artigo.
- 4 -Antes de adotar qualquer das medidas previstas no artigo xx, alíneas i) e j), do GATT de 1994, a Parte interessada presta à outra Parte todas as informações pertinentes, com vista a encontrarem uma solução aceitável por ambas. Se não for possível alcançar um acordo no prazo de 30 dias a contar da prestação das informações, a Parte que pretende tomar as medidas pode adotá-las. Se circunstâncias excecionais e críticas que requeiram ação imediata impossibilitarem a informação ou exame prévios, a Parte que pretende tomar as medidas pode aplicar de imediato as medidas cautelares necessárias para precaver a situação. Essa Parte informa de imediato a outra Parte das medidas.
Artigo 273.º — Exceções gerais
Vigente desde: 11/06/2026