- 1 -Nenhuma disposição do presente título afeta os direitos e as obrigações da União Europeia ou dos Estados-Membros, ou da República do Usbequistão, ao abrigo de qualquer convenção fiscal. Em caso de incompatibilidade entre o disposto no presente Acordo e numa convenção fiscal internacional, esta última prevalece sobre as disposições consideradas incompatíveis.
- 2 -Os artigos 33.º e 194.º do presente Acordo não são aplicáveis às vantagens concedidas por uma Parte ao abrigo de uma convenção fiscal internacional.
- 3 -Desde que as medidas em causa não sejam aplicadas de um modo que constitua uma discriminação arbitrária ou injustificada entre as Partes quando existam condições idênticas ou uma restrição dissimulada ao comércio e aos investimentos, nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada no sentido de impedir a adoção, a manutenção em vigor ou a aplicação por qualquer das Partes de uma medida destinada a assegurar a imposição ou a cobrança efetiva ou equitativa de impostos diretos que:
- a)Estabeleça uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em situação idêntica, nomeadamente no que diz respeito ao seu local de residência ou ao local em que os seus capitais são investidos; ou
- b)Se destine a prevenir a fraude ou a evasão fiscais, nos termos de qualquer convenção fiscal internacional ou legislação fiscal nacional.
- 4 -Para efeitos do presente artigo entende-se por:
- a)«Residência», o domicílio fiscal; e
- b)«Convenção fiscal internacional», qualquer convenção destinada a prevenir a dupla tributação ou qualquer outro acordo ou regime internacional relacionado, integral ou principalmente, com fiscalidade, de que a União Europeia, os Estados-Membros ou a República do Usbequistão sejam signatários.
Artigo 274.º — Fiscalidade
Vigente desde: 11/06/2026