- 1 -Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada no sentido de exigir a uma Parte que revele informações confidenciais cuja divulgação possa obstar à aplicação coerciva da lei, ser contrária ao interesse público ou prejudicar os legítimos interesses comerciais de determinadas empresas públicas ou privadas, salvo se a divulgação das mesmas for solicitada por um painel no âmbito de um procedimento de resolução de litígios ao abrigo do capítulo 14. Nesses casos, o tratamento das informações confidenciais rege-se pelas disposições aplicáveis do capítulo 14.
- 2 -Se uma Parte apresentar à outra, incluindo através dos órgãos criados pelo presente Acordo, informações consideradas confidenciais ao abrigo da respetiva legislação, a outra Parte deve tratar essas informações como sendo confidenciais, salvo acordo em contrário da Parte que as apresentou.
Artigo 275.º — Divulgação de informações
Vigente desde: 11/06/2026