- 1 -As Partes promovem as normas europeias e internacionais, bem como a harmonização de práticas e métodos estatísticos, incluindo a recolha e divulgação de dados estatísticos através de um sistema nacional de estatísticas profissionalmente independente, sustentável e eficiente.
- 2 -A cooperação no domínio da estatística centra-se no intercâmbio de conhecimentos, na promoção de boas práticas e no respeito pelos Princípios Fundamentais das Estatísticas Oficiais das Nações Unidas e pelo Código de Conduta das Estatísticas Europeias revisto, adotado pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu em 16 de novembro de 2017.
Artigo 281.º — Estatísticas
Vigente desde: 11/06/2026