- 1 -As Partes cooperam no domínio da energia e no desenvolvimento do regime jurídico necessário, com o objetivo de promover a utilização de fontes de energia renováveis, a eficiência e a segurança energéticas.
- 2 -A cooperação assenta numa parceria abrangente e pauta-se pelo interesse mútuo, pela reciprocidade, pela transparência e pela previsibilidade, segundo os princípios da economia de mercado e o Tratado da Carta da Energia. A cooperação tem também por objetivo promover a cooperação regional no domínio da energia, com especial destaque para a integração entre os países da Ásia Central e entre estes e os mercados e corredores internacionais da energia.
Artigo 283.º — Objetivos gerais da cooperação no domínio da energia
Vigente desde: 11/06/2026