- 1 -No prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte nomeia um coordenador responsável pelo presente título, comunicando à outra Parte os dados de contacto do mesmo.
- 2 -Os coordenadores definem conjuntamente a ordem de trabalhos das reuniões do Conselho de Cooperação e do Comité de Cooperação, em conformidade com o presente capítulo, levam a cabo todos os outros preparativos necessários e dão seguimento às decisões desses órgãos, conforme adequado.
Artigo 29.º — Coordenadores
Vigente desde: 11/06/2026