- 1 -A cooperação tem por objetivo preservar, proteger, melhorar e recuperar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, utilizar os recursos naturais de forma racional e sustentável e promover medidas a nível internacional para dar resposta aos problemas ambientais regionais ou mundiais, designadamente nos seguintes domínios:
- a)Governação em matéria de ambiente e questões horizontais, incluindo o planeamento estratégico, a avaliação do impacto ambiental e a avaliação ambiental estratégica, a educação e a formação, o acompanhamento e os sistemas de informação ambiental, a inspeção e aplicação, a responsabilidade ambiental, o combate aos crimes contra o ambiente, a recuperação ambiental, a cooperação transnacional, a participação do público e o acesso a informações de caráter ambiental, os processos de tomada de decisão e a existência de vias de recurso administrativo e judicial eficazes;
- b)Resposta às consequências ambientais da dessecação do mar de Aral, nomeadamente através da promoção de medidas a nível regional;
- c)Desenvolvimento do sistema de monitorização do ambiente;
- d)Ecologização das cidades;
- e)Qualidade do ar;
- f)Qualidade da água e gestão dos recursos hídricos, incluindo a gestão do risco de inundações, a escassez de água e as secas;
- g)Gestão de recursos e resíduos;
- h)Eficiência dos recursos, economia verde e circular;
- i)Proteção da natureza, incluindo a silvicultura, criação de uma rede de zonas protegidas e conservação da diversidade biológica;
- j)Poluição industrial e riscos industriais; e
- k)Gestão de produtos químicos.
- 2 -A cooperação tem igualmente por objetivo a integração da vertente do ambiente em políticas setoriais distintas da política ambiental, de modo a contribuir para a concretização da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável.
Artigo 291.º — Cooperação no domínio do ambiente
Vigente desde: 11/06/2026