- 1 -As Partes intensificam a cooperação a nível regional e a nível da aplicação dos acordos multilaterais pertinentes em matéria de ambiente.
- 2 -As Partes procedem ao intercâmbio de experiências com vista a promover a integração da vertente do ambiente noutros setores, incluindo o intercâmbio de melhores práticas, a melhoria dos conhecimentos e competências, a educação e a sensibilização ambientais nos domínios previstos no presente capítulo.
- 3 -As Partes apoiam o estabelecimento e desenvolvimento da cooperação entre instituições científicas que desenvolvam atividades no domínio do ambiente, nomeadamente promovendo os princípios da economia circular, assim como a utilização racional e sustentável dos recursos naturais.
Artigo 292.º — Integração da vertente ambiental noutros setores
Vigente desde: 11/06/2026