- 1 -As Partes promovem:
- a)O intercâmbio de informações e de conhecimentos especializados;
- b)As atividades conjuntas de investigação e o intercâmbio de informações sobre tecnologias mais limpas e ambientalmente sustentáveis; e
- c)As atividades conjuntas a nível regional e internacional, nomeadamente quanto aos acordos multilaterais no domínio do ambiente ratificados pelas Partes, como a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e o Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas.
- 2 -A cooperação neste domínio prossegue, nomeadamente:
- a)Medidas de reforço da capacidade para empreender uma ação climática efetiva;
- b)A definição de estratégias e de planos de ação a longo prazo para assegurar um desenvolvimento com baixas emissões de gases com efeito de estufa;
- c)A realização de avaliações de risco e de vulnerabilidade em matéria de alterações climáticas;
- d)O desenvolvimento dos conhecimentos e da capacidade administrativa para a adaptação e a atenuação;
- e)A identificação e a definição de prioridades e de medidas de adaptação, incluindo medidas para integrar as alterações climáticas nos esforços, nos planos, nas políticas e na programação do desenvolvimento;
- f)A aplicação de medidas de longo prazo para atenuar as alterações climáticas mediante a redução das emissões de gases com efeito de estufa;
- g)Medidas para reduzir, gerir e assegurar a preparação para situações de emergência relacionadas com o clima;
- h)Medidas para preparar o comércio de licenças de emissão de carbono no quadro do Acordo de Paris sobre as Alterações Climáticas;
- i)Medidas para promover a transferência de tecnologia;
- j)Medidas para integrar as considerações climáticas nas políticas setoriais; e
- k)Medidas relativas a gases fluorados e a substâncias que empobrecem a camada de ozono.
- 3 -As Partes promovem a cooperação inter-regional e intrarregional.
Artigo 295.º — Cooperação no domínio das alterações climáticas
Vigente desde: 11/06/2026