As Partes procuram cooperar no domínio do turismo no intuito de reforçar o desenvolvimento de uma indústria de turismo competitivo e sustentável que gere crescimento económico, empoderamento, emprego, educação e intercâmbios no setor do turismo.
Artigo 303.º — Objetivos gerais da cooperação no domínio do turismo
Vigente desde: 11/06/2026