As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação no domínio da exploração mineira e da produção de matérias-primas, a fim de promover o entendimento mútuo, melhorar o enquadramento empresarial, intercambiar informações e cooperar em questões não relacionadas com a energia, no que respeita à exploração segura e sustentável de minérios metálicos e de minerais não metálicos industriais.
Artigo 308.º — Objetivos gerais da cooperação no setor da exploração mineira e das matérias-primas
Vigente desde: 11/06/2026