A cooperação entre as Partes no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural pode abranger, nomeadamente:
- a)A facilitação da compreensão mútua das políticas agrícolas e de desenvolvimento rural;
- b)O intercâmbio de boas práticas quanto ao reforço das capacidades administrativas a nível central e local em matéria de planeamento, avaliação e execução das políticas;
- c)A promoção da modernização e da sustentabilidade da produção agrícola, incluindo a modernização das tecnologias pós-colheita;
- d)A partilha de conhecimentos e de boas práticas em matéria de políticas de desenvolvimento rural, a fim de promover o bem-estar económico das comunidades rurais e a diversificação das suas atividades económicas;
- e)A melhoria da competitividade do setor agrícola e da eficiência e transparência dos mercados;
- f)A promoção de políticas de garantia da qualidade e respetivos mecanismos de controlo, nomeadamente indicações geográficas, e a agricultura biológica;
- g)A divulgação de conhecimentos e a extensão dos serviços aos produtores agrícolas;
- h)O intercâmbio de experiências sobre políticas relacionadas com o desenvolvimento sustentável do setor agroindustrial e sobre a transformação e a distribuição de produtos agrícolas;
- i)A promoção da cooperação entre empresários nos setores de interesse para ambas as Partes; e
- j)A promoção do comércio de produtos agrícolas.