As Partes promovem a cooperação nos domínios da investigação científica, do desenvolvimento tecnológico e da inovação, com base nos interesses comuns, em benefício mútuo e, sempre que possível, com reciprocidade, nos termos das respetivas regras e disposições internas. A cooperação tem por objetivo promover o desenvolvimento social e económico, enfrentar os desafios societais globais e regionais, alcançar a excelência científica, promover a integridade da investigação e aprofundar as relações entre as Partes.
Artigo 310.º — Objetivos gerais da cooperação em matéria de investigação e inovação
Vigente desde: 11/06/2026