A cooperação no setor da investigação e inovação pode abranger, nomeadamente:
- a)Diálogos sobre políticas e o intercâmbio de informações e de boas práticas quanto aos instrumentos de apoio em matéria de investigação e inovação;
- b)A facilitação do acesso aos respetivos programas de investigação e inovação, infraestruturas e instalações de investigação, publicações científicas e dados científicos de cada Parte;
- c)O reforço da capacidade de investigação dos organismos de investigação e das universidades da República do Usbequistão e, eventualmente, a facilitação da participação desses organismos no Programa-Quadro de Investigação e Inovação da União Europeia e nas iniciativas nacionais dos Estados-Membros;
- d)A promoção da cooperação em matéria de investigação pré-normativa e normalização;
- e)A criação de redes e de ligações entre estabelecimentos de ensino superior, de investigação e de inovação de ambas as Partes;
- f)A organização de ações de formação e de programas de mobilidade para cientistas, investigadores e pessoal envolvido em atividades de investigação e inovação de ambas as Partes, em coordenação com os respetivos programas no setor do ensino superior e profissional;
- g)A promoção de princípios comuns para o tratamento justo e equitativo dos direitos de propriedade intelectual em projetos de investigação e inovação;
- h)A promoção da comercialização dos resultados obtidos no âmbito de projetos conjuntos de investigação e inovação;
- i)O intercâmbio de informações e de melhores práticas no que se refere aos instrumentos de apoio a empresas de base tecnológica em fase de arranque, criação de clusters e acesso a financiamento;
- j)A facilitação do acesso das novas tecnologias aos mercados internos das Partes;
- k)O apoio a programas de inovação social e pública que promovam o desenvolvimento social das diferentes regiões, nomeadamente a qualidade de vida dos cidadãos; e
- l)A facilitação, no quadro da legislação em vigor, da livre circulação de investigadores, cientistas, peritos, estudantes e empresários que participem em atividades abrangidas pelo presente Acordo, bem como da circulação transnacional de mercadorias que se destinem a ser utilizadas nessas atividades.