As Partes promovem a cooperação no domínio da saúde pública, a fim de melhorar o nível de proteção da saúde humana e de promover a igualdade de oportunidades neste domínio, em consonância com os valores e os princípios comuns nessa matéria e como condição prévia para o desenvolvimento sustentável e o crescimento económico.
Artigo 318.º — Objetivos gerais da cooperação no domínio da saúde
Vigente desde: 11/06/2026