Na aceção do presente capítulo, entende-se por:
- a)«Formalidades consulares», o procedimento para a obtenção, junto do cônsul da Parte de importação no território da Parte de exportação, ou no território de terceiros, de faturas e certificados consulares para as faturas comerciais, certificados de origem, manifestos, declarações de exportação dos expedidores ou qualquer outra documentação aduaneira relacionada com a importação das mercadorias;
- b)«Direito aduaneiro», qualquer direito ou encargo, independentemente do seu tipo, instituído sobre a importação de uma mercadoria; não inclui:
- i)Encargos equivalentes a impostos internos instituídos nos termos do artigo 34.º;
- ii)Direitos antidumping, direitos de salvaguarda especiais, direitos de compensação ou direitos de salvaguarda aplicados em conformidade com o GATT de 1994, o Acordo Antidumping, o Acordo sobre a Agricultura, o Acordo SMC ou o Acordo sobre Salvaguardas, consoante o caso; e
- iii)Taxas ou outros encargos sobre a importação ou relacionados com esta cujo valor seja limitado ao custo aproximado dos serviços prestados;
- c)«Procedimentos em matéria de licenças de exportação», os procedimentos administrativos que exijam, como condição prévia à exportação a partir do território da Parte de exportação, a apresentação ao(s) órgão(s) administrativo(s) competente(s) de um pedido ou de outros documentos (distintos dos habitualmente requeridos para efeitos de desalfandegamento);
- d)«Mercadoria de uma Parte», uma mercadoria nacional na aceção do GATT de 1994;
- e)«Sistema Harmonizado» ou «SH», o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, incluindo todas as notas legais e alterações nele introduzidas pela Organização Mundial das Alfândegas;
- f)«Procedimentos em matéria de licenças de importação», os procedimentos administrativos que exijam, como condição prévia à importação no território aduaneiro da Parte de importação, a apresentação ao(s) órgão(s) administrativo(s) competente(s) de um pedido ou de outros documentos (distintos dos habitualmente requeridos para efeitos de desalfandegamento);
- g)«Reparação», qualquer operação de tratamento realizada numa mercadoria para corrigir defeitos de funcionamento ou danos materiais, que implique que a mercadoria recupere a sua função original, ou destinada a garantir que cumpre os requisitos técnicos impostos para a sua utilização, sem a qual a mercadoria não possa continuar a ser utilizada em condições normais para os fins a que se destina. A reparação de mercadorias inclui a recuperação e a manutenção, mas não inclui uma operação ou processo que:
- i)Destrua as características essenciais de uma mercadoria ou crie uma mercadoria nova ou distinta do ponto de vista comercial;
- ii)Transforme uma mercadoria inacabada numa mercadoria acabada; ou
- iii)Seja utilizado para melhorar ou atualizar o desempenho técnico de uma mercadoria.