- 1 -Cada Parte concede o tratamento de nação mais favorecida às mercadorias da outra Parte, em conformidade com o disposto no artigo i do GATT de 1994, que é incorporado no presente Acordo, com as devidas adaptações, e dele faz parte integrante.
- 2 -O n.º 1 não se aplica em relação ao tratamento preferencial concedido por qualquer das Partes a mercadorias de um país terceiro em conformidade com o GATT de 1994.
Artigo 33.º — Tratamento de nação mais favorecida
Vigente desde: 11/06/2026