- 1 -As Partes tencionam proceder ao intercâmbio de experiências quanto à definição e à aplicação da política de luta contra a droga na Ásia Central dentro de um prazo a acordar.
- 2 -A União Europeia tenciona prestar assistência à República do Usbequistão, dentro de um prazo a acordar, a fim de criar sistemas adequados de alerta rápido e de avaliação dos riscos de novas substâncias psicoativas, a fim de proteger a saúde pública.
- 3 -Dentro de um prazo a acordar, a União Europeia reforça a sua coordenação com a República do Usbequistão quanto a uma abordagem equilibrada e integrada das questões relacionadas com a droga, a fim de disponibilizar programas de formação que possam ajudar a combater o tráfico de droga no ciberespaço.
Artigo 320.º — Cooperação em matéria de luta contra a droga, substâncias psicotrópicas e seus precursores
Vigente desde: 11/06/2026