- 1 -As Partes cooperam no domínio da educação e da formação, a fim de promover a aprendizagem ao longo da vida, a colaboração e a transparência a todos os níveis de ensino e formação, com especial destaque para o ensino superior e profissional.
- 2 -A cooperação neste domínio incide, nomeadamente, nos seguintes aspetos:
- a)Promoção da aprendizagem ao longo da vida, fator determinante para o crescimento e o emprego e que permite aos cidadãos participarem plenamente na sociedade;
- b)Modernização dos sistemas de ensino e de formação, nomeadamente reforço das capacidades, sistemas de formação e de requalificação profissional para funcionários públicos, e melhoria da qualidade, da pertinência e do acesso a todas as fases do ensino, desde a educação e os cuidados na primeira infância até ao ensino superior;
- c)Promoção da convergência e de reformas coordenadas no ensino superior e profissional;
- d)Reforço da cooperação académica internacional, a fim de aumentar a participação nos programas de cooperação da União Europeia e promover a mobilidade dos estudantes, do pessoal académico e dos investigadores;
- e)Reforço da interligação entre o sistema de ensino e o mercado laboral;
- f)Desenvolvimento do quadro nacional de qualificações a fim de reforçar a transparência e o reconhecimento das qualificações e competências obtidas no ensino superior e no ensino e formação profissionais;
- g)Promoção da cooperação a fim de reforçar o ensino e a formação profissionais, tendo em conta as melhores práticas adotadas da União Europeia;
- h)Apoio à internacionalização das universidades da República do Usbequistão, assegurando simultaneamente uma educação de boa qualidade e as condições necessárias;
- i)Promoção do investimento no setor de ensino da República do Usbequistão; e
- j)Cooperação tendo em vista a criação ou adaptação de centros de formação profissional em vários domínios no território da República do Usbequistão.
- 3 -As Partes cooperam igualmente no domínio da juventude com o objetivo de:
- a)Reforçar a cooperação e os intercâmbios nos domínios da política de juventude e da educação não formal destinada aos jovens e aos animadores juvenis;
- b)Facilitar a participação ativa de todos os jovens na sociedade;
- c)Apoiar a mobilidade dos jovens e dos animadores juvenis como meio de promover o diálogo intercultural e a aquisição de conhecimentos, aptidões e competências fora dos sistemas educativos formais, inclusive através do voluntariado; e
- d)Promover a cooperação entre organizações de jovens em apoio da sociedade civil.
Artigo 321.º — Cooperação em matéria de educação, formação e juventude
Vigente desde: 11/06/2026