As Partes reforçam e incentivam o desenvolvimento da cooperação transnacional noutros domínios abrangidos pelo presente Acordo, nomeadamente as trocas comerciais, os transportes, a energia, a água, o ambiente, o clima, a economia digital, a cultura, a educação, a investigação e o turismo.
Artigo 328.º — Cooperação transnacional noutros domínios
Vigente desde: 11/06/2026