As Partes apoiam e reforçam a participação das autoridades locais e regionais na cooperação política regional e na cooperação transnacional, a fim de promover a compreensão mútua e o intercâmbio de informações, adotar medidas de reforço das capacidades, promover a criação de estruturas e de um enquadramento legislativo adequado e reforçar as redes económicas e empresariais transnacionais.
Artigo 327.º — Cooperação regional e transnacional
Vigente desde: 11/06/2026