- 1 -As Partes consideram que um aspeto importante do reforço dos laços entre a União Europeia e a República do Usbequistão é a convergência gradual da legislação deste país com a da União Europeia nos domínios específicos abrangidos pelo presente Acordo.
- 2 -A cooperação neste domínio tem por objetivo, entre outras coisas, desenvolver a capacidade administrativa e institucional da República do Usbequistão na medida do necessário para aplicar o presente Acordo e concretizar as reformas estruturais necessárias e a harmonização legislativa.
- 3 -A União Europeia compromete-se a prestar assistência técnica à República do Usbequistão na aplicação dessas medidas, nomeadamente através de:
- a)Intercâmbio de peritos;
- b)Comunicação atempada de informações, nomeadamente quanto à legislação pertinente;
- c)Organização de seminários; e
- d)Realização de ações de formação.
Artigo 330.º — Aplicação do acordo e reforço das capacidades
Vigente desde: 11/06/2026