- 1 -É criado um Conselho de Cooperação incumbido de supervisionar a consecução dos objetivos do presente Acordo e de acompanhar a sua aplicação. O Conselho analisa todas as questões importantes que possam surgir no âmbito do presente Acordo, bem como outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.
- 2 -O Conselho de Cooperação reúne-se periodicamente, normalmente uma vez por ano, ou conforme decidido de comum acordo.
- 3 -O Conselho de Cooperação é constituído por representantes das Partes a nível ministerial ou pelos representantes dos mesmos. O Conselho de Cooperação reúne-se em todas as configurações necessárias, de comum acordo. Sempre que trate de questões que digam respeito ao título iv do presente Acordo, o Conselho de Cooperação é composto por representantes da União Europeia e da República do Usbequistão que sejam responsáveis pelas questões relacionadas com o comércio.
- 4 -O Conselho de Cooperação adota o seu regulamento interno, assim como o regulamento interno do Comité de Cooperação.
- 5 -A presidência do Conselho de Cooperação é exercida alternadamente por um representante da União Europeia e por um representante da República do Usbequistão.
- 6 -O Conselho de Cooperação tem poderes para adotar decisões e formular as recomendações adequadas, como previsto no presente Acordo e em conformidade com o seu regulamento interno. No âmbito dos títulos i, ii, iii, v, vi, vii, viii e ix do presente Acordo, o Conselho de Cooperação tem poderes para adotar decisões e formular recomendações, conforme acordado mutuamente pelas Partes. As decisões adotadas são vinculativas para as Partes, que tomam as medidas necessárias para lhes dar cumprimento.
- 7 -O Conselho de Cooperação pode delegar no Comité de Cooperação qualquer das suas competências, incluindo o poder de adotar decisões vinculativas.
Artigo 337.º — Conselho de Cooperação
Vigente desde: 11/06/2026